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APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL

  • Foto do escritor: Pablo Praxedes
    Pablo Praxedes
  • 3 de nov. de 2023
  • 3 min de leitura

Atualizado: 14 de dez. de 2023

QUEM TEM DIREITO?

A aposentadoria por idade é concedida ao segurado especial que tenha exercido atividade rural por pelo menos 180 meses e desde que tenha atingido a idade mínima de 60 anos no caso dos homens e 55 anos no caso das mulheres.


SEGURADO ESPECIAL / TRABALHADOR RURAL- QUEM SÃO?


De acordo com o artigo 12, inciso VIII da Lei 8.212/1991, é considerado segurado especial ou trabalhador rural a pessoa física que reside em uma propriedade rural ou em um

assentamento urbano ou rural próximo a ela e que, individualmente, ou como parte de uma

economia familiar, mesmo com a ajuda ocasional de terceiros em uma colaboração mútua, se enquadra em uma das seguintes condições:


1. É um produtor agropecuário em um terreno com área de até 4 módulos fiscais,

incluindo proprietários, usufrutuários, possuidores, assentados, parceiros, meeiro,

comodatário ou arrendatário, e está envolvido na exploração de atividades

agropecuárias ou é seringueiro.

2. É um seringueiro ou extrativista.

3. É um pescador artesanal que faz da pesca sua profissão habitual ou principal fonte de

subsistência.

4. É cônjuge, companheiro ou filho com mais de 16 anos de idade que,

comprovadamente, trabalha em conjunto com a unidade familiar.

Essas são as categorias que definem quem se qualifica como segurado especial ou trabalhador rural de acordo com a legislação.


QUAL É O VALOR DO BENEFÍCIO?

A aposentadoria por idade concedida ao trabalhador rural corresponde a um salário mínimo.


OS DEPENDENTES DO TRABALHADOR RURAL PODEM TER DIREITO À PENSÃO POR MORTE?

Sim. Os dependentes do trabalhador rural fazem jus ao benefício de pensão por morte.


É POSSÍVEL JUNTAR O TEMPO DE TRABALHO RURAL COM O TEMPO DE ATIVIDADE COMUM/URBANA?

Sim. Este benefício é conhecido como Aposentadoria Híbrida. Para combinar o tempo

de trabalho em atividades rurais com outras ocupações, o segurado especial deve fornecer

uma comprovação substancial, que pode incluir documentos ou até mesmo testemunhas, caso seja requerido.


A REFORMA DA PREVIDÊNCIA TROUXE ALTERAÇÕES NOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA A APOSENTADORIA DO TRABALHADOR RURAL?

Embora o texto da Reforma tenha originalmente proposto modificações nos requisitos para o acesso a esse benefício, essas alterações não foram aprovadas pelo Congresso. Portanto, os critérios de elegibilidade para a aposentadoria do trabalhador rural permaneceram inalterados após a Reforma Previdenciária.


QUAIS DOCUMENTOS SERVEM PARA COMPROVAR A ATIVIDADE RURAL?

O Art. 106 da Lei 8213/91 descreve de maneira exemplificativa quais documentos podem ser apresentados para fins de comprovação do exercício de atividade rural perante o INSS. São eles:


I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola,

entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da

comercialização da produção;

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da

comercialização de produção rural;

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.



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Caso existam mais dúvidas, entre em contato conosco.


Santana e Cordeiro - Advocacia especializada em Direito Previdenciário.

 
 
 

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