APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL
- Pablo Praxedes
- 3 de nov. de 2023
- 3 min de leitura
Atualizado: 14 de dez. de 2023
QUEM TEM DIREITO?
A aposentadoria por idade é concedida ao segurado especial que tenha exercido atividade rural por pelo menos 180 meses e desde que tenha atingido a idade mínima de 60 anos no caso dos homens e 55 anos no caso das mulheres.
SEGURADO ESPECIAL / TRABALHADOR RURAL- QUEM SÃO?
De acordo com o artigo 12, inciso VIII da Lei 8.212/1991, é considerado segurado especial ou trabalhador rural a pessoa física que reside em uma propriedade rural ou em um
assentamento urbano ou rural próximo a ela e que, individualmente, ou como parte de uma
economia familiar, mesmo com a ajuda ocasional de terceiros em uma colaboração mútua, se enquadra em uma das seguintes condições:
1. É um produtor agropecuário em um terreno com área de até 4 módulos fiscais,
incluindo proprietários, usufrutuários, possuidores, assentados, parceiros, meeiro,
comodatário ou arrendatário, e está envolvido na exploração de atividades
agropecuárias ou é seringueiro.
2. É um seringueiro ou extrativista.
3. É um pescador artesanal que faz da pesca sua profissão habitual ou principal fonte de
subsistência.
4. É cônjuge, companheiro ou filho com mais de 16 anos de idade que,
comprovadamente, trabalha em conjunto com a unidade familiar.
Essas são as categorias que definem quem se qualifica como segurado especial ou trabalhador rural de acordo com a legislação.
QUAL É O VALOR DO BENEFÍCIO?
A aposentadoria por idade concedida ao trabalhador rural corresponde a um salário mínimo.
OS DEPENDENTES DO TRABALHADOR RURAL PODEM TER DIREITO À PENSÃO POR MORTE?
Sim. Os dependentes do trabalhador rural fazem jus ao benefício de pensão por morte.
É POSSÍVEL JUNTAR O TEMPO DE TRABALHO RURAL COM O TEMPO DE ATIVIDADE COMUM/URBANA?
Sim. Este benefício é conhecido como Aposentadoria Híbrida. Para combinar o tempo
de trabalho em atividades rurais com outras ocupações, o segurado especial deve fornecer
uma comprovação substancial, que pode incluir documentos ou até mesmo testemunhas, caso seja requerido.
A REFORMA DA PREVIDÊNCIA TROUXE ALTERAÇÕES NOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA A APOSENTADORIA DO TRABALHADOR RURAL?
Embora o texto da Reforma tenha originalmente proposto modificações nos requisitos para o acesso a esse benefício, essas alterações não foram aprovadas pelo Congresso. Portanto, os critérios de elegibilidade para a aposentadoria do trabalhador rural permaneceram inalterados após a Reforma Previdenciária.
QUAIS DOCUMENTOS SERVEM PARA COMPROVAR A ATIVIDADE RURAL?
O Art. 106 da Lei 8213/91 descreve de maneira exemplificativa quais documentos podem ser apresentados para fins de comprovação do exercício de atividade rural perante o INSS. São eles:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural;
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.

Caso existam mais dúvidas, entre em contato conosco.
Santana e Cordeiro - Advocacia especializada em Direito Previdenciário.




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