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AUXÍLIO-ACIDENTE

  • Foto do escritor: Pablo Praxedes
    Pablo Praxedes
  • 3 de nov. de 2023
  • 3 min de leitura

Atualizado: 13 de nov. de 2023

O QUE É O AUXÍLIO-ACIDENTE?

O auxílio-acidente é uma prestação indenizatória paga ao segurado da Previdência

Social que sofreu um acidente de qualquer natureza e, como resultado desse

acidente, apresenta sequelas ou redução da capacidade para o trabalho habitual.


QUANDO O SEGURADO PODERÁ REQUERER O BENEFÍCIO AO INSS?

Quando um segurado sofre um acidente de qualquer natureza, o procedimento

padrão é iniciar o recebimento do benefício de auxílio-doença, cujo prazo de

pagamento é estipulado com base na avaliação da perícia médica do INSS. Se, ao

término desse prazo, o segurado apresentar sequelas permanentes do acidente que

causem uma redução permanente de sua capacidade de trabalho, ele tem o direito

de solicitar o auxílio-acidente.


QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO?

De acordo com a legislação terá direito ao benefício:

● Empregados urbanos ou rurais;

● Empregados domésticos;

● Trabalhadores avulsos;

● Segurados especiais;

ATENÇÃO: segurados facultativos e segurados contribuintes individuais não podem

receber este benefício.


É POSSÍVEL CUMULAR O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM OUTROS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA?

Poderá ser cumulado com qualquer outro benefício pago pela previdência, exceto:

● auxílio acidente com auxílio acidente;

● auxílio acidente com aposentadoria;

● auxílio acidente com auxílio doença (salvo se o auxílio doença for

decorrente de doença distinta daquela que deu origem ao auxílio-acidente

QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA CONSEGUIR O AUXÍLIO-ACIDENTE?

Para ser elegível ao benefício de auxílio-acidente, é necessário:

1. Ter qualidade de segurado.

2. Ter sofrido um acidente de qualquer natureza ou adquirido uma doença

relacionada ao trabalho.

3. Apresentar redução permanente na capacidade de trabalho.

4. Estabelecer uma conexão entre o acidente ou doença e a redução na

capacidade de trabalho.

5. Não é exigido o cumprimento de período de carência. Portanto, se um

cidadão começa a trabalhar e, no dia seguinte, sofre um acidente que

resulta em uma redução permanente de sua capacidade laborativa, ele

pode solicitar o benefício ao INSS, desde que cumpra os demais requisitos.


COMO É O CÁLCULO DO BENEFÍCIO?

Anteriormente à Reforma da Previdência, o valor do benefício de auxílio-acidente

era equivalente a 50% do média salarial calculada considerando 80% dos maiores

salários de contribuição desde julho de 1994.

No entanto, entre 2019 e 2020 houveram significativas mudanças nas regras do

cálculo do benefício. Vejamos:

● Medida Provisória 905 entre 12/11/2019 e 19/04/2020 (contrato verde e

amarelo) e Emenda 103/2019:

Para os segurados que se acidentaram entre 12/11/2019 e 19/04/2020, o valor do

benefício equivaleria 50% do valor que receberia se fosse aposentado por

incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Nesse período o valor do

benefício seria menor, pois, primeiro teria que calcular o valor da aposentadoria

por incapacidade para só depois calcular o valor do benefício de auxílio-acidente.


Mas com a revogação da MP 905 de 2019 pela MP 955 de 2020, passou a valer

novamente o texto anterior da Lei 8.213 de 1991.

Ou seja, o valor do auxílio-acidente voltou a ser 50% do salário de benefício do

segurado.

Essa mudança foi bastante positiva! Isso porque a aposentadoria por incapacidade

permanente corresponde a apenas 60% da média das contribuições.

A Reforma da Previdência, consagrada na Emenda Constitucional 103/2019 e

publicada em 13/11/2019, estabeleceu o mesmo sistema de cálculo para o auxílio-

acidente, mantendo essas diretrizes para a determinação do valor do benefício.


O SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE MANTÉM A QUALIDADE DE

SEGURADO?

Até 18 de junho de 2019, a legislação estabelecia que qualquer pessoa que

estivesse recebendo um benefício previdenciário, independentemente de suas

contribuições previdenciárias e sem limite de tempo, mantinha a qualidade de

segurado.

No entanto, com a publicação da Lei 13.846/2019, houve uma mudança na regra,

afetando os beneficiários do auxílio-acidente. Isso significa que, a partir desse

ponto, os indivíduos que começarem a receber o auxílio-acidente após o período de


graça não serão mais considerados segurados. Como resultado, eles não terão

direito a outros benefícios previdenciários caso necessitem.

Para manter sua qualidade de segurado e, assim, preservar o direito a outros

benefícios da previdência, o segurado deve continuar fazendo contribuições para o

INSS.

Em resumo, a lei estabeleceu que os beneficiários do auxílio-acidente, a partir de

junho de 2019, precisam manter suas contribuições para garantir sua cobertura

previdenciária além desse benefício específico.


DE QUE MANEIRA O INSS TEM IMPLEMENTADO AS MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA LEI 13.846/2019?

Após a mudança na legislação, o INSS emitiu a Portaria 231/2020, estabelecendo

que os segurados que já estavam recebendo o benefício de auxílio-acidente ou que

começaram a recebê-lo até 17/06/2019 permanecerão com a qualidade de

segurados por mais 12 meses. Esse período adicional começará a ser contado a

partir de 18 de junho de 2019. Isso significa que esses segurados terão um ano a

mais de cobertura previdenciária após essa data específica antes de perderem o

status de segurado.


CONCLUSÃO

É importante uma análise individualizada, portanto, caso tenha dúvidas sobre ter

ou não direito ao benefício de auxílio doença, busque ajuda de um advogado

especializado em direito previdenciário

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