AUXÍLIO-ACIDENTE
- Pablo Praxedes
- 3 de nov. de 2023
- 3 min de leitura
Atualizado: 13 de nov. de 2023
O QUE É O AUXÍLIO-ACIDENTE?
O auxílio-acidente é uma prestação indenizatória paga ao segurado da Previdência
Social que sofreu um acidente de qualquer natureza e, como resultado desse
acidente, apresenta sequelas ou redução da capacidade para o trabalho habitual.
QUANDO O SEGURADO PODERÁ REQUERER O BENEFÍCIO AO INSS?
Quando um segurado sofre um acidente de qualquer natureza, o procedimento
padrão é iniciar o recebimento do benefício de auxílio-doença, cujo prazo de
pagamento é estipulado com base na avaliação da perícia médica do INSS. Se, ao
término desse prazo, o segurado apresentar sequelas permanentes do acidente que
causem uma redução permanente de sua capacidade de trabalho, ele tem o direito
de solicitar o auxílio-acidente.
QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO?
De acordo com a legislação terá direito ao benefício:
● Empregados urbanos ou rurais;
● Empregados domésticos;
● Trabalhadores avulsos;
● Segurados especiais;
ATENÇÃO: segurados facultativos e segurados contribuintes individuais não podem
receber este benefício.
É POSSÍVEL CUMULAR O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM OUTROS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA?
Poderá ser cumulado com qualquer outro benefício pago pela previdência, exceto:
● auxílio acidente com auxílio acidente;
● auxílio acidente com aposentadoria;
● auxílio acidente com auxílio doença (salvo se o auxílio doença for
decorrente de doença distinta daquela que deu origem ao auxílio-acidente
QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA CONSEGUIR O AUXÍLIO-ACIDENTE?
Para ser elegível ao benefício de auxílio-acidente, é necessário:
1. Ter qualidade de segurado.
2. Ter sofrido um acidente de qualquer natureza ou adquirido uma doença
relacionada ao trabalho.
3. Apresentar redução permanente na capacidade de trabalho.
4. Estabelecer uma conexão entre o acidente ou doença e a redução na
capacidade de trabalho.
5. Não é exigido o cumprimento de período de carência. Portanto, se um
cidadão começa a trabalhar e, no dia seguinte, sofre um acidente que
resulta em uma redução permanente de sua capacidade laborativa, ele
pode solicitar o benefício ao INSS, desde que cumpra os demais requisitos.
COMO É O CÁLCULO DO BENEFÍCIO?
Anteriormente à Reforma da Previdência, o valor do benefício de auxílio-acidente
era equivalente a 50% do média salarial calculada considerando 80% dos maiores
salários de contribuição desde julho de 1994.
No entanto, entre 2019 e 2020 houveram significativas mudanças nas regras do
cálculo do benefício. Vejamos:
● Medida Provisória 905 entre 12/11/2019 e 19/04/2020 (contrato verde e
amarelo) e Emenda 103/2019:
Para os segurados que se acidentaram entre 12/11/2019 e 19/04/2020, o valor do
benefício equivaleria 50% do valor que receberia se fosse aposentado por
incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Nesse período o valor do
benefício seria menor, pois, primeiro teria que calcular o valor da aposentadoria
por incapacidade para só depois calcular o valor do benefício de auxílio-acidente.
Mas com a revogação da MP 905 de 2019 pela MP 955 de 2020, passou a valer
novamente o texto anterior da Lei 8.213 de 1991.
Ou seja, o valor do auxílio-acidente voltou a ser 50% do salário de benefício do
segurado.
Essa mudança foi bastante positiva! Isso porque a aposentadoria por incapacidade
permanente corresponde a apenas 60% da média das contribuições.
A Reforma da Previdência, consagrada na Emenda Constitucional 103/2019 e
publicada em 13/11/2019, estabeleceu o mesmo sistema de cálculo para o auxílio-
acidente, mantendo essas diretrizes para a determinação do valor do benefício.
O SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE MANTÉM A QUALIDADE DE
SEGURADO?
Até 18 de junho de 2019, a legislação estabelecia que qualquer pessoa que
estivesse recebendo um benefício previdenciário, independentemente de suas
contribuições previdenciárias e sem limite de tempo, mantinha a qualidade de
segurado.
No entanto, com a publicação da Lei 13.846/2019, houve uma mudança na regra,
afetando os beneficiários do auxílio-acidente. Isso significa que, a partir desse
ponto, os indivíduos que começarem a receber o auxílio-acidente após o período de
graça não serão mais considerados segurados. Como resultado, eles não terão
direito a outros benefícios previdenciários caso necessitem.
Para manter sua qualidade de segurado e, assim, preservar o direito a outros
benefícios da previdência, o segurado deve continuar fazendo contribuições para o
INSS.
Em resumo, a lei estabeleceu que os beneficiários do auxílio-acidente, a partir de
junho de 2019, precisam manter suas contribuições para garantir sua cobertura
previdenciária além desse benefício específico.
DE QUE MANEIRA O INSS TEM IMPLEMENTADO AS MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA LEI 13.846/2019?
Após a mudança na legislação, o INSS emitiu a Portaria 231/2020, estabelecendo
que os segurados que já estavam recebendo o benefício de auxílio-acidente ou que
começaram a recebê-lo até 17/06/2019 permanecerão com a qualidade de
segurados por mais 12 meses. Esse período adicional começará a ser contado a
partir de 18 de junho de 2019. Isso significa que esses segurados terão um ano a
mais de cobertura previdenciária após essa data específica antes de perderem o
status de segurado.
CONCLUSÃO
É importante uma análise individualizada, portanto, caso tenha dúvidas sobre ter
ou não direito ao benefício de auxílio doença, busque ajuda de um advogado
especializado em direito previdenciário





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